Transportadora será indenizada por dívida indevida de pedágio
Resumo:
- Empresa de pedágio eletrônico
foi condenada a pagar R$ 10 mil a uma transportadora por manter cobranças após
o cancelamento do contrato e negativar seu nome
- A indenização foi mantida por
falta de prova da dívida e pelo abalo à credibilidade da empresa no mercado
Uma empresa de pagamento
automático de pedágios foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma
transportadora após realizar cobranças mesmo depois do cancelamento do contrato
e negativar o nome da cliente.
De acordo com o processo, a
transportadora solicitou o cancelamento do serviço de TAG em agosto de 2024.
Ainda assim, foram emitidas faturas nos meses de novembro e dezembro do mesmo
ano. Diante da ausência de pagamento, o nome da empresa foi inscrito em
cadastro de inadimplentes em fevereiro de 2025.
No recurso, a fornecedora
alegou que os serviços estavam disponíveis e que as cobranças eram legítimas.
Também defendeu a inexistência de dano moral e pediu a redução do valor fixado.
A relatora do caso,
desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira destacou que cabia à empresa
comprovar a regularidade do débito, conforme o artigo 373, inciso II, do Código
de Processo Civil. No entanto, não foram apresentados elementos suficientes que
demonstrassem a efetiva utilização do serviço após o cancelamento.
As faturas indicavam supostas
passagens por praças de pedágio, mas sem detalhamento de horários ou registros
fotográficos do veículo. Para o colegiado, a falta de comprovação torna as
cobranças indevidas e caracteriza falha na prestação do serviço.
O acórdão também reconheceu
que a inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro restritivo gera
dano moral presumido, por afetar diretamente sua credibilidade no mercado. O
valor da indenização foi considerado proporcional e mantido em R$ 10 mil.
Processo nº 1010671-85.2025.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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